No mundo digital, a nova realidade empresarial tem de avançar de uma visão setorial para uma perspectiva multidisciplinar

a group of people standing next to each other
Robynne O
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A proposta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) de estabelecer um novo modelo para os mercados digitais não deve ser analisada apenas sob a ótica do Direito Concorrencial. Embora o debate tenha surgido a partir da necessidade de adaptar a atuação da autoridade antitruste às novas dinâmicas econômicas, seus reflexos ultrapassam, e muito, os limites da livre concorrência. Na realidade, o movimento do CADE evidencia uma mudança mais profunda: a economia digital tornou-se tão complexa que já não pode ser regulada por normas e autoridades que atuam de forma isolada.

Durante os últimos anos, o Direito Digital brasileiro foi fortemente marcado pela entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Naturalmente, empresas concentraram seus esforços na implementação de programas de privacidade, adequação contratual, revisão de políticas internas e fortalecimento da segurança da informação. Esse processo foi essencial para consolidar uma cultura de proteção de dados no país. Entretanto, a própria evolução tecnológica demonstrou que a economia digital não se resume ao tratamento de dados pessoais.

Hoje, plataformas digitais, inteligência artificial, algoritmos, computação em nuvem e sistemas automatizados passaram a desempenhar um papel estratégico na organização dos mercados. Dados deixaram de representar apenas um elemento de privacidade e passaram a constituir um ativo econômico de enorme relevância. Quanto maior a capacidade de uma empresa em coletar, estruturar e utilizar informações de maneira inteligente, maior tende a ser sua capacidade de desenvolver novas tecnologias, personalizar serviços, otimizar processos e ampliar sua posição competitiva.

Essa transformação altera, inclusive, a forma como o próprio poder econômico deve ser compreendido. Se antes ele era medido principalmente por participação de mercado, faturamento ou capacidade produtiva, hoje fatores como domínio sobre plataformas digitais, controle de grandes bases de dados, desenvolvimento de modelos de inteligência artificial e influência exercida por algoritmos também passaram a integrar essa análise. Foi justamente essa realidade que levou o CADE a reconhecer que os instrumentos tradicionais do Direito Concorrencial precisavam ser revisitados.

Entretanto, limitar esse debate à concorrência seria um equívoco. O que está em discussão não é apenas como evitar práticas anticoncorrenciais em plataformas digitais, mas como estabelecer uma governança capaz de acompanhar uma economia cada vez mais orientada por dados e decisões automatizadas. Um algoritmo utilizado para recomendar produtos, por exemplo, pode influenciar a experiência do consumidor, afetar a visibilidade de fornecedores dentro de uma plataforma, utilizar dados pessoais, alimentar sistemas de inteligência artificial e gerar impactos concorrenciais simultaneamente. Trata-se de uma única tecnologia produzindo consequências jurídicas em diferentes áreas do Direito.

Esse cenário demonstra que a fragmentação regulatória já não acompanha a realidade tecnológica. Privacidade, concorrência, defesa do consumidor, propriedade intelectual, segurança da informação e inteligência artificial deixaram de ser temas independentes. Na prática, todos fazem parte de uma mesma estrutura de governança digital. Empresas que continuam tratando essas disciplinas separadamente tendem a enfrentar dificuldades para responder aos novos desafios regulatórios e, principalmente, para inovar com segurança jurídica.

A inteligência artificial reforça ainda mais essa necessidade de integração. Modelos generativos dependem de grandes volumes de dados, elevada capacidade computacional e infraestrutura tecnológica sofisticada. Ao mesmo tempo em que criam oportunidades inéditas para inovação, também levantam questionamentos sobre transparência, responsabilidade, uso ético das informações, vieses algorítmicos e concentração de poder econômico. Não por acaso, diferentes jurisdições passaram a construir marcos regulatórios que dialogam entre si, reconhecendo que esses temas não podem mais ser enfrentados de maneira isolada.

A experiência dos europeus é um exemplo claro dessa tendência. Nos últimos anos, a União Europeia estruturou um conjunto de normas que reúne proteção de dados, regulação de plataformas digitais, inteligência artificial e concorrência dentro de uma estratégia comum para a economia digital. Ainda que o modelo europeu não deva ser reproduzido automaticamente no Brasil, ele demonstra que a tecnologia exige respostas regulatórias coordenadas, capazes de dialogar entre diferentes áreas do Direito.

No Brasil, observa-se um movimento semelhante. A atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os debates sobre a regulamentação da inteligência artificial e, agora, a iniciativa do CADE revelam que a construção de uma governança digital integrada já começou. Não se trata de ampliar competências de um ou outro órgão, mas de reconhecer que os desafios da transformação digital extrapolam as fronteiras tradicionais das disciplinas jurídicas.

Essa mudança também impacta diretamente o ambiente empresarial. Durante muito tempo, compliance digital significava, essencialmente, adequação à LGPD. Hoje, essa visão já não atende às necessidades das organizações. A governança digital passa a envolver decisões sobre arquitetura de plataformas, utilização de inteligência artificial, compartilhamento de dados, critérios utilizados por algoritmos, segurança cibernética, transparência e gestão de riscos tecnológicos. Em outras palavras, a conformidade deixa de ser apenas documental para se tornar parte da estratégia de inovação das empresas.

Esse novo contexto amplia, igualmente, o papel do advogado especializado em Direito Digital. Sua atuação deixa de se concentrar apenas na interpretação da legislação ou na elaboração de documentos de conformidade. Cada vez mais, espera-se que esse profissional participe da estruturação de produtos digitais, acompanhe projetos de inteligência artificial, avalie riscos regulatórios desde a concepção de novas tecnologias e contribua para a implementação de modelos de governança capazes de equilibrar inovação e segurança jurídica. O advogado deixa de atuar apenas quando o problema surge e passa a integrar o próprio processo de desenvolvimento tecnológico.

O movimento do CADE, portanto, deve ser compreendido como um importante sinal de maturidade institucional. Mais do que discutir novas regras para plataformas digitais, ele demonstra que a economia baseada em dados exige uma visão regulatória muito mais ampla do que aquela construída até aqui. O futuro do Direito Digital não será definido exclusivamente pela proteção de dados pessoais, pela inteligência artificial ou pelo Direito Concorrencial. Ele será resultado da integração entre todos esses elementos.

À medida que a tecnologia se torna a infraestrutura das relações econômicas, sociais e empresariais, também se torna indispensável abandonar uma visão fragmentada da regulação. O verdadeiro desafio não será criar mais normas, mas construir uma governança capaz de permitir que inovação, desenvolvimento econômico e proteção de direitos caminhem na mesma direção. É justamente essa mudança de perspectiva que o debate iniciado pelo CADE evidencia e que deverá orientar os próximos passos da regulação digital no Brasil.

O conteúdo deste texto é de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não representa, necessariamente, a opinião do TV7.

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