Tributação de dividendos a partir de 2026 leva empresas a antecipar distribuição de lucros

Mudança prevista no PL 1.087 altera estratégia de companhias e investidores ao ampliar incidência do IR e incentivar realocação em fundos estruturados
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A sanção do Projeto de Lei nº 1.087 pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quarta-feira (26) estabelece novas regras de tributação de dividendos e de altas rendas a partir de 2026. Segundo especialistas, a medida deve antecipar a distribuição de lucros ainda em 2025 e fortalecer a demanda por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, os FIDCs.

De acordo com o advogado Fernando Bittencourt, da LFB Advogados, a nova legislação amplia a isenção do Imposto de Renda e cria parâmetros para a tributação de rendimentos elevados. Ele afirma que há atenção especial às regras aplicáveis aos lucros apurados no ano-calendário de 2025. Bittencourt diz que a não incidência do novo imposto dependerá da aprovação formal da distribuição até 31 de dezembro. Segundo ele, “sem a alteração do nova Lei ou das Lei das S/As, o adiamento do pagamento de dividendos reconhecidos em 2025 para exercícios posteriores pode gerar questionamento por parte dos acionistas e a regra da isenção pode não ter eficácia”.

Bittencourt explica que, no caso de sociedades anônimas ou sociedades limitadas sujeitas às normas das S/As, existe conflito entre o projeto sancionado e a legislação societária vigente, que determina o pagamento dos dividendos no mesmo exercício em que forem declarados. Conforme o advogado, foi divulgado na mesma data da sanção um relatório com complemento de voto que prevê a possibilidade de aprovação da distribuição até 30 de abril de 2026. Ele afirma que a medida mitigaria o conflito legal e dispensaria a necessidade de balanços intermediários, mas que, com a sanção, a tendência é que o tema seja alvo de nova alteração legal.

As novas regras incluem a retenção de até 10% de Imposto de Renda na fonte para pagamentos mensais de dividendos que ultrapassem 50 mil reais por pessoa física. Além disso, a proposta cria uma tributação mínima anual para contribuintes com renda superior a 600 mil reais ao ano, que passará a incluir rendimentos de dividendos e de FIDCs, exceto os FI-Infra, que permanecem isentos.

O texto também estabelece que dividendos e lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 poderão ser distribuídos de forma isenta entre 2026 e 2028, desde que a aprovação conste em ata até o fim deste ano. A regra cria uma janela para empresas anteciparem apurações e organizarem processos internos, o que pode ampliar a busca por instrumentos de planejamento tributário.

Para Bruno Lage, sócio-fundador da Catálise Estruturação e Gestão de Fundos, o impacto deve ser sentido imediatamente no mercado de fundos estruturados. Ele afirma que “a legislação cria um incentivo claro para planejar a distribuição de lucros ainda em 2025. Quem se antecipar poderá preservar isenções legítimas e realocar recursos em veículos estruturados com melhor eficiência fiscal”. Conforme Lage, companhias com lucros acumulados devem revisar políticas de dividendos e aprovar atas até dezembro para evitar nova incidência tributária.

Segundo o executivo, investidores tendem a aumentar a participação em FIDCs, que oferecem rendimentos atrelados ao CDI e permanecem competitivos no contexto de reorganização tributária. Ele resume o movimento como estratégico ao afirmar que “é uma mudança de paradigma. A decisão de antecipar resultados e migrar parte do capital para FIDCs não é apenas defensiva, é estratégica”.

O PL 1.087/2025 inaugura um novo ciclo de tributação sobre renda de capital no país. Conforme especialistas, o modelo se aproxima de práticas adotadas internacionalmente, amplia a arrecadação e reposiciona os FIDCs como instrumentos relevantes de eficiência fiscal. Lage avalia que o cenário exige organização imediata e atenção às mudanças. Ele conclui que “o investidor que entender a mudança não apenas vai se proteger, mas também poderá se beneficiar de um ambiente mais sofisticado e seletivo de crédito”.

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